Breves considerações sobre o processo histórico constitucional brasileiro (1824-1988)


  • 10 de Julho de 2020

O Brasil foi colônia de Portugal por aproximadamente três séculos e, em 1808 a família Real se estabelece em território nacional. Em 1822, o Brasil torna-se independente da Coroa Portuguesa, período em que se iniciou movimentos pela criação de uma lei superior que regulasse as relações legais do Brasil independente.

 

Após a independência, diferente de todos os demais países da América – que adotaram a República como regime – o Brasil estabeleceu o regime Monárquico e neste cenário surgiu um grande impasse nos debates da Assembleia Constituinte de 1822-1823. Como conciliar o poder do Imperador com o da Carta Constitucional? De um lado, o grupo formado pelos liberais e democratas sustentavam que o poder soberano era delegado pela nação, de modo que o Imperador deveria submeter-se à Constituição, não podendo exercer sua autoridade para contrariá-la. Em oposição, o grupo dos liberais moderados amparavam a autoridade do Imperador, considerando seu poder decorrente da herança histórica e, portanto, superior à Constituição (GOMES, 2015).

 

A dificuldade em conciliar a autoridade do império com o poder da nação fez com que a Assembleia Constituinte fosse dissolvida por Dom Pedro, que posteriormente outorgou a Carta Política do Império do Brasil (25 de março de 1824), a qual preservava seus interesses e autoridade.

 

 

Eventualmente, o interesse republicano apresentou-se na sociedade, e com o crescimento do movimento o período Monárquico teve fim em 1889, com o advento da Proclamação da República em 15 de novembro daquele ano. No âmbito do Brasil Republicano, a Constituição do Império de 1824 não possuía aplicabilidade, razão pela qual foi eleita nova Assembleia Constituinte, onde foi discutida e criada a primeira Constituição Republicana Brasileira, promulgada em 1891.

 

Seguindo o lapso histórico, em 1930 Getúlio Vargas ascende ao poder e determina a criação de nova Constituição, promulgada em 1934, que foi a terceira Constituição brasileira e a segunda Constituição da República. A Constituição de 1934 teve curta vigência, pois com o apoio do comando militar Vargas impôs o Estado Novo e a Constituição de 1934 foi revogada e substituída pela outorga da Constituição de 1937, a qual proclamava que a única e exclusiva autoridade do Estado se concentrava no Presidente da República.

 

 

Com o fim da Segunda Guerra Mundial, iniciou-se no âmbito nacional, diversos movimentos no sentido da redemocratização do país. Vargas foi deposto em outubro de 1945 mediante a prosperidade da República. Logo, com o rompimento do regime ditatorial, era necessário a criação de novo texto Constitucional que normatizasse o regime democrático que havia se instalado. Nesse contexto é promulgada a Constituição de 1946.

 

Entre idas e vindas políticas, em 1964 houve a ruptura da República com a eclosão da ditadura militar, governo que foi baseado em Atos Institucionais. Diante do regime militar, a Constituição de 1946 é revogada e, em 1967, foi outorgada a sétima Constituição Brasileira.

 

Assim, como a Constituição de 1934, a vigência do texto constitucional de 1967 durou pouco. Sob o regime de força, em 17 de outubro de 1969 foi editada a Emenda Constitucional nº 01/69, que alterou todo o texto da Constituição de 1967.

 

Existe divergência no âmbito jurídico sobre a Emenda Constitucional nº 01/69 ser considerada Emenda ou nova Constituição, pois tecnicamente não se tratou de emenda, servindo apenas como mecanismo de outorga, na medida que promulgou um texto integralmente reformulado (SILVA, 2015, p. 89).

 

Imediatamente após a instalação do regime militar, grande parte da população desejava o seu rompimento, que só poderia ocorrer com a eleição direta do Presidente da República. Em 1985, as forças democráticas lançaram a candidatura de Tancredo Neves para a presidência, que venceu a eleição em 15 de janeiro de 1985.

 

 

Sua eleição foi saudada como o início de um novo período na história das instituições políticas brasileiras, denominada como a “Nova República”. É neste cenário que se instalou a Assembleia Constituinte que fora palco dos debates da construção de uma república social e democrática, dando vida a então vigente Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, também denominada como Constituição cidadã.

 

Cabe destacar que uma constituição, além de resguardar prerrogativas, obrigações e direitos, representa a estabilidade nacional. Esta breve contextualização do processo histórico constitucional brasileiro demonstra que o Brasil passou por diversas instabilidades sociais e políticas em sua trajetória.  Em menos de dois séculos foram editadas sete Cartas Políticas, sendo de maior vigência a de 1824 que vigorou durante a Monarquia. Em relação a uma República Democrática, o país a sustentou com pouco fôlego. Em comparação de estabilidade cita-se os Estados Unidos e a França mantêm suas Constituições desde 1787 e 1791, respectivamente.

 

Nos últimos 30 anos a República Democrática, amparada pela Constituição de 1988, têm prosperado de maneira pacífica – apesar do acirramento dos debates políticos nos últimos anos – porém, é necessário que a população tome consciência do seu papel enquanto cidadãos e estejam sempre atentos para não permitir a retomada do poder mediante emprego da força. Deve-se zelar pela perpetuação da democracia e, torçamos, para que a Constituição de 1988 tenha uma longa permanência no território nacional.

 

 

Évelyn Bueno – Mestranda em Desenvolvimento Regional na Universidade do Contestado – UnC.