Ações Profiláticas de Combate à Covid-19 no Sistema Prisional
- 10 de Julho de 2020
Em atenção às reiteradas ações profiláticas de combate à pandemia da COVID-19, há um conjunto de Decretos e Portarias Federais e Estaduais aplicáveis à instrumentalização jurídica. Notadamente, a urgência do momento requer respostas rápidas do gestor público, as quais não podem, sob o pálio da estrita legalidade, olvidar da respectiva fundamentação jurídica da própria normatividade que as permite subsistir na esfera do Estado Democrático de Direito.
A Lei nº 13.979, de fevereiro de 2020, dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, responsável pelo surto a partir de 2019, que objetivam a proteção da coletividade.
Regulamentada pelo Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, essa lei define os serviços públicos e as atividades essenciais. Na mesma esteira, tem-se a Portaria nº 74, de janeiro de 2020, a qual dispõe sobre a criação de Grupo de Emergência em Saúde Pública para a condução das ações referentes ao novo Coronavírus.
Os efeitos do Coronavírus no âmbito carcerário tornam-se potencializados em decorrência da superlotação e, por vezes, da precariedade estrutural do ambiente em que se encontram os detentos.
A recomendação de liberação dos detentos por medidas preventivas do combate à pandemia obedece à rigorosa avaliação do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública. Não obstante, o Ministério da Saúde alertou sobre a vulnerabilidade da população carcerária para os efeitos da COVID-19, por meio da recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça. O mesmo Ministério estabeleceu diretrizes e orientações ao judiciário brasileiro de como deve ser tratado o período pandêmico em todo o sistema carcerário, no sentido de afrouxar o sistema, considerando a proximidade dos indivíduos no encarceramento.
Isso significa que, uma vez ultrapassado os muros de uma unidade prisional, a transmissão do vírus será intensificada pelas características daquele meio ambiente.
A questão é preocupante, considerando-se os servidores públicos e agentes penitenciários que exercem suas atividades laborativas em um ambiente de possível foco de disseminação do vírus, e que, ao final de seus plantões e expedientes retornam às suas residências. Essa ação pode afetar não só seus familiares, mas a comunidade.
Nesta perspectiva, é necessário impor protocolos de saúde, observar e reconhecer a vulnerabilidade das pessoas privadas de liberdade e compreender que a aplicabilidade das medidas de prevenção só é viável quando se há espaço físico suficiente para que isso ocorra de forma eficaz, razão pela qual houve a reavaliação dos regimes prisionais pelo Poder Judiciário.
Desta forma, detentos sem periculosidade, com o cumprimento da pena quase integralmente cumprido e, em especial, aquelas pessoas de grupo de risco, estão sendo beneficiados pela adoção de institutos alternativos à pena privativa de liberdade, admitindo o regime aberto e prisão domiciliar, bem como as formas diferenciadas de monitoramento de réus e apenados, a exemplo do uso de tornozeleira eletrônica.
Assim como aos presos provisórios ou definitivos, que estejam em trabalho externo, vinculado a empresas privadas, ficará deferido pelo Juiz de Direito da Vara Regional de Execuções Penais, de competência à comarca onde cumprem a pena, o Regime domiciliar, evitando-se, desta forma, eventual contágio das demais pessoas encarceradas, preservando, ao mesmo tempo, os respectivos empregos.
Àqueles condenados que estavam em gozo de saída temporária, esses obtiveram prorrogação do período do benefício, observadas as condições previstas na Lei de Execuções Penais e sem prejuízo das demais saídas temporárias previstas em Lei.
Essas são algumas das medidas que possibilitam a abertura de espaço físico para adequação de um centro de triagem no interior de uma unidade prisional.
Caso haja prisão em flagrante delito, e entendendo-se pela manutenção da prisão, ainda que de forma provisória, o preso não fará contato com os demais detentos, ficará em uma cela isolada, sendo constantemente monitorado e avaliado pelo setor de saúde daquela unidade prisional durante o período de quarentena.
Para que não haja evolução na curva epidemiológica, e considerando a implacabilidade da Lei do Retorno, o foco deve recair na saúde dos servidores e dos apenados ao reforçar que não se pode permitir que as ações de hoje reflitam no amanhã, ao criar uma relação de causa e consequência pela inobservância dos protocolos e recomendações de segurança. Eis que o momento pandêmico requer sensatez e coerência nos atos praticados.
Scheila Gomes dos Santos França - Mestranda no Programa de Mestrado em Desenvolvimento Regional da Universidade do Contestado - UnC. E-mail: scheila@unc.br
Jairo Marchesan - Docente do Programa de Mestrado em Desenvolvimento Regional da Universidade do Contestado- UnC -E-mail: jairo@unc.br